Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

União é condenada por demora em homologar reforma de militar

Ação patrocinada pelos advogados Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Camila Bueno Muller.

Publicado por Ricardo Alves de Lima
há 5 anos

Em caso de demora injustificada do Exército para homologar reforma, o militar tem direito a receber os proventos a partir da data da inspeção médica que o identificou como incapaz. Esse foi o entendimento da Justiça Federal ao condenar a União a pagar o valor retroativo a um militar diagnosticado com câncer.

Houve uma diferença de 12 meses entre a data da perícia médica e a publicação da passagem dele para a reforma. Como o militar morreu antes do fim do processo, o valor de cerca de R$ 60 mil correspondente a esse período será pago aos seus herdeiros.

Diante da demora do Exército em reconhecer a reforma, o militar havia ingressado com ação ordinária pedindo a revisão do ato se sua reforma, fixando como marco inicial a data na qual foi feita a inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva. O autor foi representado pelos advogados Ricardo Alves de Lima, Haroldo Alves de Lima e Camila Bueno Muller.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a demora injustificada do Exército e condenou a União a pagar os proventos retroativos. Segundo a corte, o procedimento burocrático excedeu as expectativas razoáveis. "A moléstia integra o rol do artigo 108, V, do Estatuto dos Militares, ensejando a reforma independentemente da apuração de qualquer relação de causa e efeito com a caserna, privilegiando em tese a celeridade no seu processamento, o que na prática, não se concretizou", diz o acórdão.

A Advocacia-Geral da União ainda tentou reverter a condenação no Superior Tribunal de Justiça. Segundo a AGU, a demora no cumprimento dos atos previstos no procedimento das perícias médicas se deu dentro do limite previsto em lei, não havendo dispositivo legal que preveja que a reforma deve ser considerada a partir da doença.

Porém, o ministro Mauro Campbell Marques, em decisão monocrática, rejeitou o recurso. "Da leitura dos dispositivos apontados como violados, percebe-se que os artigos não são aptos a sustentar a tese trazida ao especial, uma vez que deles não se pode extrair que o prazo de cerca de 1 ano para a homologação está dentro dos limites legais", afirmou.

Assim, o ministro aplicou ao caso a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que diz ser inadmissível o recurso quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

_____________________________________

Notícia publicada originalmente pelo jornalista Tadeu Rover, na Revista Consultor Jurídico de 27/5/2018. Disponível: https://www.conjur.com.br/2018-mai-27/união-condenada-demora-homologar-reforma-militar

  • Publicações19
  • Seguidores12
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações170
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/uniao-e-condenada-por-demora-em-homologar-reforma-de-militar/721911872

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciaano passado

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-38.2022.4.04.7100

Petição Inicial - TRF01 - Ação Anulatória de Revisão de Reforma Militar com Pedido de Tutela de Urgência - Procedimento Comum Cível - contra União Federal

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-38.2022.4.04.0000

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-94.2016.4.04.7000 PR XXXXX-94.2016.4.04.7000

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)