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17 de Maio de 2024

Empresarialidade, Franquias e o Direito: convergência necessária

Publicado por Ricardo Alves de Lima
há 5 anos

Nos últimos anos o desenvolvimento da atividade empresarial vem tomando rumos interligados com a própria evolução da sociedade, especialmente quanto à utilização de instrumentos de tecnologia aliados a processos de comercialização de produtos e serviços, surgindo um comércio eletrônico que orbita o tradicional mundo corporativo. Sucessivamente, a tecnologia também a cada instante se transforma para acompanhar o ritmo frenético dos negócios e das necessidades humanas que se sobrepõem de geração em geração. A geração dos anos 80 participou da era do bit, do telefone celular, da web, da quarta geração em comunicações, a nova era do algoritmo, entre muitas impossíveis de listar e que surgem ou se alteram a cada instante.

Acompanhando essa aceleração de modernidade, a noção de empresa, contudo a de Empresarialidade -, realça o sentido atual da atividade que é aquela que une os meios tradicionais à tecnologia, para a circulação de bens e serviços que transformam uma sociedade, a qual por muitas vezes torna-se suficientemente sua dependente, exemplificando-se assim, sua função social.

Interagindo ao evoluir das atividades da empresa o Direito Empresarial e o Direito Trabalhista vem se integrando, sobretudo, no sentido de regular os direitos, as obrigações e os conflitos que advém da relação empresarial e trabalhista, especialmente pelo surgimento de novos negócios entre empresas, para sua viabilização estruturada. Podemos citar as franquias como uma das formas de parceria que mais cresceu nos últimos anos, especialmente pelo fato de que, com ela pode-se pautar uma previsão de futuro do negócio, o qual já é calcado em uma prática aceita pelo consumidor, ou ainda, uma inovação que vai ao encontro da necessidade de mercado.

A Franquia que teve origem nos Estados Unidos, e no Brasil é regulada pela Lei n.º 8.955/1994, denota uma oportunidade criada pela globalização dos mercados para o desenvolvimento de uma atividade empresária com respaldo em uma estrutura organizacional sustentável que a empresa franqueadora deverá oferecer ao franqueado. Será nestes termos que a franqueadora concederá ao franqueado toda a assistência técnica que resulta daquela atividade de circulação de produtos ou serviços, sob contrato de uso de marca ou patente, aliada à utilização de instrumentos de tecnologia para implantação e gestão do negócio, que deverá refletir a qualidade já reconhecida pelo mercado consumidor, originando por consequência, um resultado economicamente satisfatório e que represente um retorno do investimento e uma expectativa de lucro ao franqueado.

Ao inverso, quando a franqueadora não oferece uma adequada estrutura organizacional conforme disposto no Contrato de Franquia, causando prejuízos ao franqueado, e por muitas vezes inviabilizando o resultado econômico-financeiro ou o próprio negócio empresarial, poderá ocorrer responsabilidade contratual e civil da franqueadora, sendo este, motivo suficiente para a rescisão contratual e a busca pelo ressarcimento das perdas e danos advindos ao franqueado. No mercado de franquias não podemos aceitar aventureiros e especuladores.

Relativamente às questões trabalhistas, quando observadas todas as regras do Contrato de Franquia, inexiste entre franqueadora e franqueado vínculo empregatício, tampouco, entre seus empregados eis que estamos tratando de empresas autônomas e não de uma terceirização de mão de obra. Entretanto, quando ocorre um desvirtuamento da atividade empresarial da franquia, especialmente, pela utilização de colaboradores emprestados da franqueadora, de estabelecimentos e pontos comerciais da franqueadora, entre outras, poderá recair sobre a franqueada responsabilidade subsidiária pelo pagamento de eventuais direitos e verbas trabalhistas não observados pela franqueadora, eis que este também está se beneficiando diretamente da relação laboral.

Neste compasso o planejamento e a prevenção jurídico-empresarial é uma das melhores formas de se evitar a perda do patrimônio empresarial, até mesmo com a utilização de novos instrumentos para a solução de conflitos externos ao Poder Judiciário, por exemplo, a Arbitragem e a Mediação, que representam uma importante ferramenta para a cerelidade nas decisões empresariais.

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A priori, os temas abordados são de suma importância visto abordarem temática atual e convergente à nossa realidade. Parabéns! continuar lendo